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Artigo 47-a, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 47-A

Observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil estável lotado em unidade policial de difícil provimento na data de abertura de promoção terá o interstício para promoção reduzido pela metade, desde que: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

I

esteja lotado em unidade policial classificada como de difícil provimento há, no mínimo, três anos consecutivos; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

II

resida em um dos municípios que integram a comarca de sua unidade policial de lotação há, no mínimo, três anos consecutivos. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 1º

Para fins de redução do interstício para a promoção prevista no caput deste artigo, a contagem de tempo reduzido para promoção iniciar-se-á apenas após cumpridos os requisitos previstos nos seus incisos I e II. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 2º

Cabe ao Conselho Superior da Polícia Civil, considerando a densidade demográfica, a localização geográfica, os índices de criminalidade, a rotatividade de lotação e a quantidade de pedidos de remoção e exonerações, definir as unidades policiais de difícil lotação. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 3º

O servidor policial civil só poderá ser promovido com a redução de interstício prevista neste artigo, no máximo, três níveis na respectiva carreira. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 4º

Interrompem a contagem dos prazos referidos neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

I

cumprimento de pena disciplinar de suspensão; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

II

licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 5º

Suspendem a contagem dos prazos referidos neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

I

disposição funcional, com ou sem ônus para a origem; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

II

mobilização para outro ente federativo; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

III

licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

IV

afastamento não remunerado; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

V

designação para cargo comissionado em unidade policial que não seja de difícil provimento; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

VI

afastamento por decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

§ 6º

O Conselho Superior da Polícia Civil deverá regulamentar a forma de recrutamento de policiais civis para lotação em unidade policial de difícil provimento. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)