Artigo 47-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 47-A
Observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil estável lotado em unidade policial de difícil provimento na data de abertura de promoção terá o interstício para promoção reduzido pela metade, desde que: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
esteja lotado em unidade policial classificada como de difícil provimento há, no mínimo, três anos consecutivos; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
resida em um dos municípios que integram a comarca de sua unidade policial de lotação há, no mínimo, três anos consecutivos. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 1º
Para fins de redução do interstício para a promoção prevista no caput deste artigo, a contagem de tempo reduzido para promoção iniciar-se-á apenas após cumpridos os requisitos previstos nos seus incisos I e II. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 2º
Cabe ao Conselho Superior da Polícia Civil, considerando a densidade demográfica, a localização geográfica, os índices de criminalidade, a rotatividade de lotação e a quantidade de pedidos de remoção e exonerações, definir as unidades policiais de difícil lotação. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 3º
O servidor policial civil só poderá ser promovido com a redução de interstício prevista neste artigo, no máximo, três níveis na respectiva carreira. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 4º
Interrompem a contagem dos prazos referidos neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
cumprimento de pena disciplinar de suspensão; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 5º
Suspendem a contagem dos prazos referidos neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I
disposição funcional, com ou sem ônus para a origem; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II
mobilização para outro ente federativo; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
III
licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
IV
afastamento não remunerado; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
V
designação para cargo comissionado em unidade policial que não seja de difícil provimento; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VI
afastamento por decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 6º
O Conselho Superior da Polícia Civil deverá regulamentar a forma de recrutamento de policiais civis para lotação em unidade policial de difícil provimento. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)