Artigo 35, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Medalha do Serviço Policial se destina a premiar os servidores policiais que não estejam respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo criminal e que tenham completado o tempo exigido de efetivo serviço policial, correspondente à respectiva categoria.
§ 1º
A Medalha do Serviço Policial compreenderá as seguintes categorias:
I
bronze, concedida ao servidor policial civil que completar dez anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná;
II
prata, concedida ao servidor policial civil que completar vinte anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná;
III
ouro, concedida ao servidor policial civil que completar trinta anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná.
§ 2º
A Medalha do Serviço Policial será concedida ao servidor policial civil que preencha os seguintes requisitos:
I
tenha prestado bons serviços ao organismo policial, à ordem pública e à coletividade policial;
II
tenha o tempo de efetivo serviço policial civil correspondente à respectiva categoria.
§ 3º
A condenação na esfera administrativa ou criminal suspende o prazo para a concessão da respectiva medalha, que voltará a correr com a declaração de extinção da pena.
§ 4º
No caso de reintegração do policial demitido ou exonerado de ofício do cargo que ocupava, para fins de concessão de medalha deverá ser respeitado o que for determinado na sentença judicial de reintegração quanto aos efeitos retroativos, sem prejuízo dos requisitos previstos neste artigo.