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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 35

A Medalha do Serviço Policial se destina a premiar os servidores policiais que não estejam respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo criminal e que tenham completado o tempo exigido de efetivo serviço policial, correspondente à respectiva categoria.

§ 1º

A Medalha do Serviço Policial compreenderá as seguintes categorias:

I

bronze, concedida ao servidor policial civil que completar dez anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná;

II

prata, concedida ao servidor policial civil que completar vinte anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná;

III

ouro, concedida ao servidor policial civil que completar trinta anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná.

§ 2º

A Medalha do Serviço Policial será concedida ao servidor policial civil que preencha os seguintes requisitos:

I

tenha prestado bons serviços ao organismo policial, à ordem pública e à coletividade policial;

II

tenha o tempo de efetivo serviço policial civil correspondente à respectiva categoria.

§ 3º

A condenação na esfera administrativa ou criminal suspende o prazo para a concessão da respectiva medalha, que voltará a correr com a declaração de extinção da pena.

§ 4º

No caso de reintegração do policial demitido ou exonerado de ofício do cargo que ocupava, para fins de concessão de medalha deverá ser respeitado o que for determinado na sentença judicial de reintegração quanto aos efeitos retroativos, sem prejuízo dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 35, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023