Artigo 26-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 26-A
A Escola Superior de Polícia Civil submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil, para aprovação e publicação na forma de resolução, o regulamento para a realização do curso de formação técnico-profissional específico de cada cargo, contendo: (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
I
descrição básica do plano de ensino, matriz curricular e a carga horária prevista para cada cargo; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
II
metodologia de ensino e os critérios de avaliação e de aprovação de cada disciplina e do curso específico; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
III
frequência mínima exigida para aprovação no curso de formação; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
IV
normas aplicáveis ao processo administrativo disciplinar pela prática de transgressões disciplinares acadêmicas ou pela reprovação no curso de formação técnico-profissional; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
V
diretrizes e regras de funcionamento do curso de formação técnico-profissional; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
VI
direitos, deveres e obrigações do aluno policial civil matriculado; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
VII
demais instruções necessárias à completa execução do curso de formação técnico-profissional. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 1º
O curso de formação técnico-profissional é requisito fundamental do estágio probatório, de modo que a reprovação do aluno policial civil, em qualquer das disciplinas, acarretará a sua imediata demissão. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 2º
Aplicam-se aos alunos policiais civis matriculados no curso de formação técnico-profissional específico as normas previstas na Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 3º
A prática de transgressão disciplinar prevista na Lei nº 21.894, de 2024, por aluno policial civil matriculado no curso de formação técnico-profissional ensejará o encaminhamento, pela direção da Escola Superior de Polícia Civil, de toda documentação atinente à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Paraná, visando à apuração de responsabilidade administrativa. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 4º
A apuração disciplinar referida no § 3º deste artigo tramitará, desde a sua instauração até a conclusão final, de forma prioritária. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 5º
O Diretor da Escola Superior de Polícia Civil, a qualquer momento, e em ato fundamentado, poderá propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Paraná o afastamento do aluno policial civil das aulas do curso de formação técnico-profissional específico. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 6º
Durante o curso de formação técnico-profissional, será constante o acompanhamento da vida social e interpessoal do aluno policial civil, cujo resultado também será considerado para efeito de avaliação em disciplina própria e específica, conforme regulamento da Escola Superior de Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 7º
O aluno policial civil reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional específico, até findar o processo administrativo, deverá permanecer preferencialmente com lotação na Escola Superior de Polícia Civil, podendo exercer atividades exclusivamente de cunho administrativo, e sem direito à ajuda de custo por ocasião de eventual lotação definitiva posterior. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 8º
O resultado final do curso de formação técnico-profissional será submetido à Comissão Própria de Avaliação da Escola Superior de Polícia Civil para integrar parecer conclusivo acerca do período de estágio probatório durante o respectivo curso. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)