Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 22
Posse é o ato que completa a investidura, que se dará pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º
O policial civil, enquanto não concluir o curso de formação técnico-profissional específico, não poderá exercer qualquer ato relacionado à atividade-fim, salvo em estágio supervisionado. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
§ 2º
O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos dos policiais civis enquanto matriculados no curso de formação técnico-profissional, podendo estabelecer limitações que se restrinjam ao estritamente necessário para o bom andamento do curso, à segurança dos alunos e da instituição, além da disciplina inerente à formação policial, observados os seguintes critérios e finalidades: (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
I
garantir o foco integral dos alunos nas atividades de ensino e treinamento do curso de formação específico; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
II
assegurar a segurança e a integridade física dos alunos, instrutores e da comunidade nos ambientes de treinamento e durante o manuseio de equipamentos e armamentos específicos; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
III
manter a hierarquia e a disciplina necessárias ao processo de formação policial, sem prejuízo das garantias constitucionais inerentes à condição de servidor público; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
IV
assegurar que as restrições deverão ser justificadas por razões pedagógicas, operacionais ou de segurança, e estarão sujeitas à revisão periódica pelo Conselho Superior de Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)