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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 22

Posse é o ato que completa a investidura, que se dará pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º

O policial civil, enquanto não concluir o curso de formação técnico-profissional específico, não poderá exercer qualquer ato relacionado à atividade-fim, salvo em estágio supervisionado. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

§ 2º

O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos dos policiais civis enquanto matriculados no curso de formação técnico-profissional, podendo estabelecer limitações que se restrinjam ao estritamente necessário para o bom andamento do curso, à segurança dos alunos e da instituição, além da disciplina inerente à formação policial, observados os seguintes critérios e finalidades: (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

I

garantir o foco integral dos alunos nas atividades de ensino e treinamento do curso de formação específico; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

II

assegurar a segurança e a integridade física dos alunos, instrutores e da comunidade nos ambientes de treinamento e durante o manuseio de equipamentos e armamentos específicos; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

III

manter a hierarquia e a disciplina necessárias ao processo de formação policial, sem prejuízo das garantias constitucionais inerentes à condição de servidor público; (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

IV

assegurar que as restrições deverão ser justificadas por razões pedagógicas, operacionais ou de segurança, e estarão sujeitas à revisão periódica pelo Conselho Superior de Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)