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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 91

Os valores dos subsídios dos policiais científicos disciplinados nesta Lei Complementar, relativos aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026: (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

I

da carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar;

I

da carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

II

da carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos na Tabela do Anexo III desta Lei Complementar.

II

da carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos na Tabela do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

Parágrafo único

Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constante das Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos.

§ 1º

Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constantes nas Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 2º

Com a implantação da tabela prevista para o ano de 2024 dos Anexos II e III desta Lei Complementar, fica adquirido o direito à aplicação referente aos anos subsequentes, observadas as datas previstas. (Incluído pela Lei 22187 de 13/11/2024)

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023