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Artigo 53 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 53

A avaliação de desempenho para promoção deverá considerar a avaliação de competências individuais necessárias para o desempenho do exercício do cargo de policial científico, observado o princípio da impessoalidade.

§ 1º

O Conselho da Polícia Científica expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de desempenho prevista neste artigo.

§ 2º

Na avaliação de desempenho, realizada anualmente, serão analisadas as seguintes competências:

I

urbanidade;

II

dedicação;

III

disciplina;

IV

iniciativa;

V

idoneidade;

VI

responsabilidade;

VII

conhecimento técnico-profissional;

VIII

resistência física;

IX

autoaperfeiçoamento;

X

comunicação;

XI

perfil inovador;

XII

cultura geral;

XIII

gestão e controle;

XIV

discrição;

XV

estabilidade emocional;

XVII

liderança;

XVIII

tirocínio;

XIX

persistência e coragem;

XX

postura profissional;

XXI

assiduidade, colaboração, produtividade e eficiência;

XXII

visão sistêmica e sociabilidade;

XXIII

tato e zelo.

§ 3º

A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média aritmética dos resultados obtidos nas duas últimas avaliações anuais.

§ 4º

No caso de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada ou privativa policial, bem como o afastamento para exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantendo-se as demais exigências previstas nesta Lei Complementar. Seção II Das Demais Exigências para Promoção Seção IIDas Demais Exigências para Promoção Seção IIDas Demais Exigências para Promoção

Art. 53 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023