Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Medalha de Mérito da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, que tenha obtido notório destaque nas ciências forenses ou tenha prestado relevante contribuição à Polícia Científica, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos de chefia ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.
§ 1º
A Medalha de Mérito da Polícia Científica compreenderá as seguintes categorias:
I
Mérito Científico;
II
Mérito de Ensino;
III
Mérito de Profissional;
IV
Mérito do Sistema de Justiça e Segurança Pública;
V
Mérito do Colaborador Emérito.
§ 2º
Será concedida anualmente uma medalha por categoria.
§ 3º
Excepcionalmente, em caso de destacado tema, por deliberação do Conselho da Polícia Científica, poderá ser criada outra categoria de medalha.