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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 38

A Medalha de Mérito da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, que tenha obtido notório destaque nas ciências forenses ou tenha prestado relevante contribuição à Polícia Científica, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos de chefia ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.

§ 1º

A Medalha de Mérito da Polícia Científica compreenderá as seguintes categorias:

I

Mérito Científico;

II

Mérito de Ensino;

III

Mérito de Profissional;

IV

Mérito do Sistema de Justiça e Segurança Pública;

V

Mérito do Colaborador Emérito.

§ 2º

Será concedida anualmente uma medalha por categoria.

§ 3º

Excepcionalmente, em caso de destacado tema, por deliberação do Conselho da Polícia Científica, poderá ser criada outra categoria de medalha.

Art. 38, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023