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Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos das carreiras previstas nesta Lei Complementar são providos por:

I

nomeação;

II

reintegração;

III

reversão.

Art. 10, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023