Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São aplicáveis aos servidores do QPPP, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 6.174, de 1970, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
Parágrafo único
A transformação do cargo de Agente Penitenciário para Policial Penal, prevista nesta Lei, deve ser considerada para os fins do disposto no §7º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.