Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o §1º ao art. 2º da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação: §1º Os serviços públicos delegados compreendem: I - rodovias; II - ferrovias; III - terminais de transportes: a) rodoviários; b) aeroviários; c) ferroviários; d) marítimos, fluviais e lacustres. IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; V - exploração da faixa de domínio da malha viária; VI - inspeção de segurança veicular; VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres; VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; IX - serviços públicos de saneamento básico compreendendo: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. X - serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; XI - centros prisionais; XII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros.