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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 240 de 17 de Dezembro de 2021

Altera o inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

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Art. 1º

O inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: X- realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo- SEDEST, realizar as seguintes atividades: a) técnicas especializadas decorrentes da efetivação de novas atribuições definidas em lei para o órgão ambiental estadual e do aumento transitório no volume de trabalho gerado por estas atribuições; b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não abrangidas na alínea "a" deste inciso e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ambiental; c) combate a emergências ambientais; Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado, de até doze meses, e permanecendo a necessidade que gerou a contratação, poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea "b" do inciso IX do art.27 da Constituição Estadual.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 240 /2021