Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para adesão ao parcelamento de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, o sócio da pessoa jurídica deverá, mediante login e senha, acessar o portal de serviços da SEFA - Receita/PR e indicar as autorregularizações e os eventuais valores espontaneamente denunciados que deseja parcelar, bem como o número de parcelas pretendidas, sem prejuízo do atendimento dos limites e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º
Na hipótese de o contribuinte interessado não ser usuário do Receita/PR, poderá, mediante protocolo digital, a ser realizado no sítio eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br, observado o prazo a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar, apresentar os seguintes documentos e informações:
I
requerimento assinado pelo sócio responsável, pelo titular ou por seu procurador;
II
RG e CPF do sócio;
III
indicar o número de cada autorregularização e eventuais valores de ICMS espontaneamente denunciados que deseja parcelar, bem como o número de parcelas;
IV
instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e do CPF do procurador;
V
documento comprobatório da condição de representante legal da empresa.
§ 2º
Em caso de valor de imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, deverá ser indicada a data de ocorrência do fato gerador.