Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 237 de 09 de Julho de 2021
Institui as Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas estruturas de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do Colegiado Microrregional:
I
instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
II
deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III
especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes atividades ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IV
aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V
definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços, respeitados os contratos existentes;
VI
propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII
autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos; VIII- manifestar-se em nome dos titulares em matérias regulares e contratuais, inclusive previstas no Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como celebrar aditamentos contratuais para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual;
IX
autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
X
elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; e
XI
eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º
No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato.
§ 2º
A unificação mencionada no inciso III deste artigo ou qualquer ato decorrente das atribuições do caput deste artigo:
I
pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais existentes;
II
não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito, em especial os instrumentos contratuais e seus eventuais aditamentos.
§ 3º
A unificação dos serviços públicos em municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 4º
Havendo serviços públicos interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5º
Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput deste artigo, no caso de projetos que:
I
prevejam o ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos; (vide ADI/0053958- 45.2021.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do inciso I do §5º do art. 9º da Lei Complementar nº 237/2021. O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do inciso I do §5º do art. 9º da Lei Complementar nº 237/2021.
II
não prevejam indenizações e transferências ou pagamentos suficientes para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III
cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 6º
A gestão administrativa da Microrregião será definida por Resolução do Colegiado Microrregional, a qual poderá, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado do Paraná ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados. Seção III Do Comitê Técnico Do Comitê Técnico