Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 237 de 09 de Julho de 2021
Institui as Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas estruturas de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I
o Estado do Paraná terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II
Os Municípios terão número de votos equivalente a 60% (sessenta por cento) do número total de votos.
§ 1º
Cada município terá número de votos proporcional à sua população.
§ 2º
Cada município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.