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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 237 de 09 de Julho de 2021

Institui as Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas estruturas de governança.

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Art. 5º

O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I

o Estado do Paraná terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

II

Os Municípios terão número de votos equivalente a 60% (sessenta por cento) do número total de votos.

§ 1º

Cada município terá número de votos proporcional à sua população.

§ 2º

Cada município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 237 /2021