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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 237 de 09 de Julho de 2021

Institui as Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas estruturas de governança.

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Art. 2º

São funções públicas de interesse comum das Microrregiões instituídas por esta Lei Complementar o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

§ 1º

No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, cada Microrregião deve assegurar:

I

a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda, especialmente pelo serviço público de esgotamento sanitário;

II

o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

III

política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

§ 2º

A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas poderá obedecer a plano regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos. Seção II Das Finalidades Das Finalidades

Art. 2º, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 237 /2021