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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 9º

Integram o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, exclusivamente:

I

aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho;

II

aposentadoria compulsória;

III

aposentadoria voluntária por idade;

IV

aposentadoria especial;

V

pensão por morte.

§ 1º

É vedada a concessão de benefício distinto dos previstos neste artigo.

§ 2º

Não poderão ser instituídos programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadoria pelos servidores elegíveis. Seção II Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021