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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Paranaprevidência desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os servidores inativos, os dependentes e pensionistas, de todos os Poderes.

Parágrafo único

O recadastramento destinado aos servidores ativos, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais, será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021