Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição.
§ 1º
No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação da documentação hábil.
§ 2º
As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação comprobatória.
§ 3º
No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na qualidade de servidor estadual, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência.
§ 4º
A Paranaprevidência poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.
§ 5º
Enquanto não fornecida a documentação competente, a Paranaprevidência não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista.