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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 56

A alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: j) a Nota Técnica Atuarial de encerramento do Exercício, da qual constará, obrigatoriamente, análise exclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários;

Art. 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021