Artigo 54 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Não decairá o direito da Paranaprevidência, por ocasião do processamento e análise do requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins previdenciários, o tempo de contribuição anterior ao exercício no cargo efetivo que consta averbado nos assentamentos funcionais do servidor.