Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Resguardado o direito de opção pelas regras de aposentadoria previstas nesta Lei, para os servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público até a data da entrada em vigor da Emenda à Constituição do Estado nº 45, de 2019, aplicam-se exclusivamente as regras de transição previstas nos arts 4º, 5º, 6º e 7º da referida Emenda, ressalvados os casos de direito adquirido.