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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 51

É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao segurado ativo, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a sua concessão.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021