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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 5º

São dependentes dos segurados:

I

o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;

II

o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III

o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a

menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;

b

inválido;

c

tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.

§ 1º

Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 2º

Os dependentes estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência econômica.

§ 3º

O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pela Paranaprevidência, terá assegurado seus direitos à inscrição e aos benefícios.

§ 4º

Para efeitos desta Lei Complementar, a união estável de que trata o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

§ 5º

Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.

§ 6º

Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:

I

os pais;

II

o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao fato gerador.

§ 7º

A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso I do § 6º do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso II do § 6º do caput deste artigo.

§ 8º

Nos casos em que for exigida a comprovação da dependência econômica, esta será verificada pela Paranaprevidência, nas condições e meios estabelecidos sem Regulamento.

§ 9º

Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente.

§ 10º

Até que advenha regulamentação específica, aplicar-se-ão as disposições do Regime Geral de Previdência Social, para efeito de definição da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo.

Art. 5º, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021