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Artigo 49, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 49

Podem ser descontadas da remuneração, proventos e benefícios:

I

as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas ao Fundo de Natureza Previdenciária;

II

os valores pagos indevidamente pela Paranaprevidência;

III

o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

IV

a pensão de alimentos fixada em decisão judicial;

V

as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, na forma da lei.

§ 1º

Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

§ 2º

No caso de má-fé, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo poderá chegar a 50% (cinquenta por cento).

Art. 49, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021