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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 47

O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificável impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado.

Parágrafo único

O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável, já descontados os valores recebidos indevidamente, quando houver.

Art. 47 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021