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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 46

Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pela Paranaprevidência ao Tribunal de Contas para apreciação e registro.

Parágrafo único

A negativa do registro da aposentadoria ou da pensão pelo Tribunal de Contas implicará na imediata revisão da concessão do benefício.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021