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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 44

É devido o recolhimento mensal, à Paranaprevidência, da contribuição previdenciária ordinária e extraordinária incidente sobre a base de cálculo definida em lei, no mesmo percentual devido pelo servidor em atividade, pelo segurado ativo licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio.

§ 1º

O período de contribuição de que trata o caput deste artigo será computado para a concessão de aposentadoria ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9ºA do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.

§ 2º

Durante o período de afastamento ou licenciamento, o segurado ativo será também responsável pelo recolhimento da parcela de contribuição do órgão ou entidade de origem, no percentual definido em lei.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021