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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 43

Não incidirá contribuição, seja para o Regime Próprio de Previdência Social doente de origem ou doente cessionário, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo ou subsídio, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes do exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021