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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 42

Na disposição funcional de servidor com ônus para a origem ou com ônus para a origem mediante ressarcimento, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, à Paranaprevidência, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado ativo e pelo ente federativo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo também se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou de Vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021