Artigo 41, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na disposição funcional ou afastamento do servidor, em que a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio seja paga sem ônus para o órgão de origem, com pagamento direto ao servidor, será de responsabilidade do órgão ou entidade de destino:
I
o desconto da contribuição ordinária e extraordinária devida pelo segurado ativo;
II
o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III
o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II deste artigo, à Paranaprevidência.
§ 1º
Caso não se efetue o repasse das contribuições ao órgão de origem do servidor ou à Paranaprevidência, caberá ao órgão de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica também a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador ou para assunção de cargo político não eletivo, em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
§ 3º
O servidor ativo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.