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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 40

Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná o servidor detentor de cargo efetivo que estiver:

I

em disposição funcional para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta de qualquer ente federativo;

II

afastado para assunção de cargo político não eletivo;

III

investido em mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; ou

IV

afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021