Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, na condição de segurado ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro cargo temporário, o empregado público, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não remunerados pelos cofres públicos, bem como os detentores de mandato eletivo não titulares de cargos efetivos, e os membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Seção II Dos Dependentes