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Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 39

Na aplicação do disposto no inciso XI e § 9º, ambos do art. 37, e no § 11 do art. 40, todos da Constituição Federal, e nos arts. 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se houver cumulação legal de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, a redução aos limites dar-se-á mediante desconto proporcional do excedente em cada uma das fontes pagadoras, observando-se que, no caso de percepção de entes federativos distintos, será aplicado, na totalidade dos valores, o maior limite entre os entes, respeitado, em cada um deles, o próprio limite.

§ 1º

Será admitida a acumulação de:

I

pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II

pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro servidor público do Estado do Paraná com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do mesmo regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III

aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º

Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I

60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

II

40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;

III

20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e

IV

10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos.

§ 3º

A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º

As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º

As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201, todos da Constituição Federal, no que couber.

§ 6º

Verificada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de trinta dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

Art. 39, §2°, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021