Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II
é vedada a contagem de tempo de serviço concomitante;
III
não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV
é vedada a contagem de tempo ficto;
V
o tempo sem contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Paranaprevidência, só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento);
VI
a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, nos termos da legislação vigente;
VII
é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, exceto para períodos de averbação automática do Estado do Paraná;
VIII
para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e discriminados de data a data;
IX
é vedada a desaverbação de tempo no Regime Próprio de Previdência Social do Estado quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.