Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, os valores das remunerações ou dos subsídios a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo, serão comprovados por meio da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, observada regulamentação específica.
Parágrafo único
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, e destes entre si, e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, quando utilizado para fins de inativação, observada a compensação financeira e legislação que a regulamenta.