Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O prazo para cumprimento das decisões é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo na origem.
Parágrafo único
A decisão do Conselho de Administração excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo de 120 (cento e vinte) dias se após o julgamento, for demonstrado pela Diretoria de Previdência, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.