JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A Secretaria Executiva deverá, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação ao interessado com cópia da decisão.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021