Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A sessão de julgamento será pública, ressalvado o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores.
Parágrafo único
Poderá ocorrer a participação do interessado, por meio de sustentação oral, solicitada no próprio recurso, ou a apresentação de alegações finais em forma de memoriais.