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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 31

O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deverá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem.

Parágrafo único

A baixa dos autos em diligência importará na suspensão desse prazo.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021