Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná:
I
como segurados ativos:
a
os servidores titulares de cargos efetivos;
b
os Conselheiros do Tribunal de Contas;
c
os Magistrados;
d
os membros do Ministério Público;
e
os membros da Defensoria Pública; e
II
os aposentados.