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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 29

O relator do processo poderá solicitar a devolução do processo à Diretoria de Previdência para complementação da instrução probatória ou saneamento de falha processual.

Parágrafo único

O prazo para o cumprimento da diligência será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, sendo que, após esse prazo, a Diretoria de Previdência deverá restituir os autos ao órgão julgador.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021