Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As pautas de julgamento são divulgadas no sítio da Paranaprevidência na internet, pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de cinco dias úteis à sessão em que o processo será julgado.