JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Após ser recebido pela Secretaria Executiva da Paranaprevidência, o processo será distribuído a um relator que terá a responsabilidade de analisar e relatar, e, depois da inclusão em pauta, será julgado pelo colegiado, por maioria simples.

§ 1º

O processo que envolva matéria médica será analisado também pela perícia médica do órgão gestor.

§ 2º

Após o julgamento, o processo será devolvido à Diretoria de Previdência a fim de dar atendimento à decisão.

Art. 27, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021