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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 26

Do indeferimento da concessão de aposentadoria e pensão e da inscrição de dependente, poderá haver recurso ao Conselho de Administração da Paranaprevidência, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado.

§ 1º

A Paranaprevidência, por intermédio da sua Diretoria de Previdência, poderá reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar a sua decisão, enquanto não ocorrida a decadência.

§ 2º

Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo Conselho de Administração, poderá ocorrer a desistência voluntária, manifestada de maneira expressa por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 3º

Importarão em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência de recurso interposto, as seguintes hipóteses:

I

propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo;

II

novo requerimento administrativo de concessão de benefício, que importe em reanálise do mérito pela Diretoria de Previdência.

Art. 26, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021