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Artigo 25, Inciso VII, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 25

A cota individual da pensão será extinta:

I

pela morte do pensionista;

II

pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III

para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou se emancipado, salvo se for inválido ou com deficiência antes do fato gerador;

IV

pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, quando for beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo;

V

pelo casamento ou união estável para os cônjuges, companheiros, credor de alimentos, filhos e irmãos, independentemente da melhoria ou não da condição econômica;

VI

pela renúncia expressa e válida;

VII

em relação ao cônjuge ou companheiro:

a

cessa em quatro meses a pensão, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor;

b

transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: 1. três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 5. vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º

Serão aplicados os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII deste artigo, para o cônjuge ou companheiro, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

§ 2º

Após o transcurso de pelo menos três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII deste artigo, em ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 3º

O tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo.

§ 4º

O casamento ou a constituição da união estável deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista à Paranaprevidência, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a Paranaprevidência, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização a que estará sujeito.

§ 5º

Com a extinção da cota individual do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 25, VII, a da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021