Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Existindo comprovação de perda da condição de dependente, será promovido, de ofício, o bloqueio do pagamento, com posterior notificação da parte interessada para apresentação de defesa administrativa.