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Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 22

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I

do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II

do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; ou

III

da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. Seção II Da Perda e Extinção

Art. 22, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021